Período de Candidaturas

Abertura: 29/07/2022
Encerramento: 30/09/2022

Objetivo

Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um “Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia”.

É neste âmbito que o Governo criou o Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego das PMEs portuguesas.

Beneficiários

Empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma (SICAE) e cumpram os critérios e condições de elegibilidade.

Formas e Limites do Apoio

  • Tipo de Apoio: Não reembolsável
  • Taxa de Apoio: 30% sobre o custo elegível
  • Dotação máxima por beneficiário: 400 mil euros

Custo Elegível

  • O custo elegível é determinado mensalmente pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida, e o preço unitário pago pela empresa, em média.
  • Para efeitos do cálculo do custo elegível, o custo unitário deve ser excluído de eventuais descontos e outros custos não relacionados com o consumo, nomeadamente o termo fixo. O valor a apurar deve igualmente ser deduzido do valor do IVA.
  • O custo elegível pode corresponder a vários estabelecimentos, desde que os mesmos se localizem em território continental.
  • Nos meses em que não se verifique um aumento do preço apurado, o custo elegível é nulo.

Critérios de Elegibilidade e Condições de Acesso

  • Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;
  • Possuir estabelecimento industrial em território continental;
  • Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a AT e Segurança Social;
  • Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste:
    • A demonstração de que possui capitais próprios positivos à data de 31/12/2021;
    • O apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência, em MWh;
    • O apuramento mensal do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, o qual corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa no período elegível e o dobro (200%) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência, em EUR/MWh, excluindo descontos e outros custos não relacionados com o consumo, nomeadamente o termo fixo;
    • No caso das empresas cuja atividade económica principal não se insira num setor ou subsetor identificado na Portaria 140/2022 de 29 de abril, a demonstração de que os custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendem, no mínimo, a 3,0% do valor da produção no período de referência e que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2% do valor da produção no período de referência.

O Período Elegível é o compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2022.

Natureza dos Beneficiários

Indústria Transformadora:

  • 1310 – Preparação e fiação de fibras têxteis
  • 1320 – Tecelagem de têxteis
  • 1330 – Acabamentos de têxteis
  • 1392 – Fabricação de outros têxteis
  • 1396 – Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial
  • 17 – Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
  • 201 – Fabricação de produtos químicos de base, adubos azotados, matérias plásticas e borracha sintética, sob formas primárias
  • 231 – Fabricação de vidro e artigos de vidro
  • 232 – Fabricação de produtos cerâmicos refratários
  • 233 – Fabricação de produtos cerâmicos para a construção
  • 2341 – Fabricação de artigos cerâmicos para usos técnicos
  • 2342 – Fabricação de cerâmicos para usos sanitários
  • 235 – Fabricação de cimento, cal e gesso
  • 236 – Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento
  • 241 – Siderurgia e fabricação de ferro-ligas
  • Divisões 10 a 33, desde que seja considerada uma empresa com utilização intensiva de energia
    e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo
    menos 2% do valor da produção no período de referência.

Não são elegíveis as empresas que integrem os setores da:

  • Produção de energia: Secção D – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio;
  • Refinação de derivados de petróleo: CAE 19201 – Fabricação de produtos petrolíferos refinados
  • Pesca e da aquicultura: CAE 03 – Pesca e aquicultura;
  • Produção primária de produtos agrícolas e florestas: CAE 01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados e CAE 02 – Silvicultura e exploração florestal;
  • Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio e produtos florestais

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